Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão,
o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de
improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e
deslealdade.1
Administração Pública
Os
Poderes do Estado, segundo a clássica definição de Montesquieu, são
tripartidos, de acordo com as funções precípuas inerentes à soberania do
ente político.
Assim, temos o Executivo (incumbido da administração das coisas do
Estado), o Legislativo (cuja principal função é a de editar normas de
conteúdo geral e observância obrigatória, visando regular e ordenar a
vida em sociedade) e o Judiciário (a quem incumbe compor litígios
surgidos na aplicação e interpretação das normas jurídicas).
Pese a divisão clássica, é sabido que ela não se mostra absoluta,
exercendo cada qual dos Poderes, ainda que em menor grau e de forma
subsidiária, funções essencialmente de alçada dos demais.
Nos precisos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro2 :
“A Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende
tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos
quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também
os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração
Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos
governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada,
a administração pública compreende a função política, que traça as
diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.”
Sobre a expressão 'Administração Pública', observa Calil Simão que:
"o caput do art. 37 da CF lhe empresta um sentido mais amplo ainda,
pois abrange a atividade exercida pelos “Poderes” Executivo, Legislativo
e Judiciário, seja no desempenho de funções típicas ou atípicas. Vale
dizer, os princípios previstos obrigam todos os 'Poderes' do Estado,
todas as esferas de governo e todos que exercem, mesmo que
transitoriamente, parcela de função estatal.

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